De início, ressalta-se que o STJ perfilhava o entendimento de que a República Federal da Alemanha não se submete à jurisdição nacional para responder à ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de ofensiva militar realizada durante a Segunda Guerra Mundial, em razão de a imunidade acta iure imperii revestir-se de caráter absoluto (RO 60/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 19/02/2016).
Em sentido contrário à aludida interpretação, sobreveio o julgamento pelo Plenário do STF do ARE 954.858/RJ no sentido de que "os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição" (relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral-Mérito, DJe 24/09/2021).
Tal exegese - albergada pela Suprema Corte - corrobora a tese que a República Federal da Alemanha não poderá encontrar abrigo na imunidade de jurisdição para escapar das consequências decorrentes de ilícito internacional - consubstanciado no assassinato dos tripulantes do barco de pesca Changri-lá (cidadãos brasileiros não-combatentes) em 1943, na região de Cabo Frio/RJ, causado por disparos de submarino alemão -, seja em razão da ofensa a normas que regulamentam os conflitos armados, seja por inobservância dos princípios que regem os direitos humanos.
Nesse quadro, uma vez constatada a superação (overruling) da jurisprudência desta Corte, a partir da fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 944 da sistemática da repercussão geral: "Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição"), afigura-se impositiva a reforma da decisão extintiva da ação indenizatória, cujo julgamento deverá retomar o seu devido curso.
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